Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8144007-96.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Apelado: Mateus Souza Dos Santos Advogado: Lucas Feitosa Do Nascimento (OAB:BA48214-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144007-96.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: MATEUS SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):LUCAS FEITOSA DO NASCIMENTO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. SUPOSTO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA APTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. PRECEDENTES. DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. In casu, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna adequadamente os fundamentos da sentença, cumprindo o pressuposto de regularidade formal. A simples apresentação do Termo de Ocorrência de Irregularidade emitido pela concessionária não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que esteja subscrito pelo usuário, na medida em que foi confeccionado de forma unilateral pelos prepostos da Apelante. Ausência de provas no sentido de que a parte apelada tivesse efetuado ou participado da irregularidade aventada no auto de inspeção, aliás, não se chegou a qualquer identificação de quem poderia ou teria praticado o ato irregular, em franco descumprimento ao procedimento administrativo estabelecido pela Agência Reguladora. Dano moral caracterizado. Manutenção do quantum indenizatório fixado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) proporcional e razoável à hipótese, exercendo a função punitiva, pedagógica e sancionatória, sem configurar enriquecimento sem causa.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo
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