Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADMINISTRAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. MÁQUINA DE CARTÃO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS, ANUIDADE, GESTÃO DE PAGAMENTO E TARIFA POR TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA DAS RUBRICAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AFASTAMENTO DE DANOS MATERIAIS POR ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TICKET SERVIÇOS S/A contra sentença que, em ação revisional ajuizada por sociedade empresária do ramo alimentício, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente entre dezembro de 2018 e fevereiro de 2024, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao período de março de 2014 a novembro de 2018. A apelante argui preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, cerceamento de defesa e julgamento extra petita e, no mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, a regularidade das cobranças, a incidência de supressio, a impossibilidade de repetição em dobro e a inviabilidade da condenação por danos materiais em período não abrangido pelos extratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta, se há falta de interesse de agir, cerceamento de defesa ou julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o contrato de administração de transações eletrônicas firmado entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se as cobranças de taxa de antecipação de recebíveis, anuidade, gestão de pagamento e tarifa por transação foram validamente contratadas e se os valores pagos devem ser restituídos; (iv) definir se é cabível a repetição em dobro e a condenação por danos materiais estimados relativamente a período não integralmente apurado pela perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial delimita adequadamente a causa de pedir ao impugnar cobranças indevidas, alteração unilateral de encargos, incidência de taxas não contratadas e necessidade de exibição de documentos, de modo que a posterior individualização técnica das rubricas na instrução não configura inépcia nem ausência de interesse de agir. 4. Não há julgamento extra petita, porque o pedido inicial, lido em conjunto com a causa de pedir, questiona a legalidade das cobranças incidentes na execução do contrato, e a posterior especificação das tarifas apuradas na instrução apenas delimita tecnicamente pretensão já deduzida. 5. Não há cerceamento de defesa, pois a prova técnica de informática requerida pela ré é desnecessária diante do conjunto probatório já produzido, especialmente da perícia contábil e da documentação contratual juntada, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, porque a autora, sociedade empresária, contrata os serviços de administração de transações eletrônicas e meios de pagamento como insumo de sua atividade econômica, sem ostentar a condição de destinatária final. 7. A inaplicabilidade do CDC não afasta o dever da ré de provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, nem impede o emprego da distribuição dinâmica do ônus da prova quando a administradora de pagamentos detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a contratação específica dos serviços acessórios e a legitimidade concreta das cobranças. 8. A cobrança de taxa de antecipação de recebíveis não prevalece porque a ré não comprova contratação clara, específica e inequivocamente vinculada à manifestação de vontade da autora, e o laudo pericial aponta variação dos percentuais cobrados sem critério claro, revelando falta de transparência. 9. A cobrança de anuidade é indevida porque a mera existência de cláusula genérica não supre a ausência de pactuação expressa do valor, especialmente quando o campo correspondente no formulário de credenciamento permanece em branco, o que impede presumir concordância com encargo economicamente indeterminado. 10. As cobranças de taxa de gestão de pagamento e tarifa por transação são indevidas porque o laudo pericial assinala a inexistência de previsão contratual específica, e a ré não demonstra anuência expressa ou inequivocamente comprovável da autora. 11. A supressio não se configura, porque a longa duração da relação contratual e a eventual inércia da autora não convalidam cobranças cuja própria base contratual válida não foi satisfatoriamente demonstrada. 12. A restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, porque, afastada a incidência do CDC, não subsiste fundamento para aplicação do art. 42, parágrafo único, daquele diploma, nem se verifica má-fé qualificada apta a justificar devolução em dobro por outro fundamento normativo. 13. A condenação por danos materiais relativamente ao período de março de 2014 a novembro de 2018 deve ser afastada, porque a ausência de extratos não autoriza arbitramento baseado em mera extrapolação aritmética, sem base técnica suficiente e sem demonstração minimamente objetiva do prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O contrato de administração de transações eletrônicas celebrado por sociedade empresária para viabilizar sua atividade econômica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser aplicada com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC quando a administradora de pagamentos detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a contratação e a legitimidade das cobranças. A cobrança de taxas e tarifas acessórias exige prova clara da contratação válida e da ciência da contratante, não bastando cláusula genérica, documento sistêmico unilateral ou prática histórica desacompanhada de previsão contratual específica. A ausência de prova segura da contratação das rubricas controvertidas impõe a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, com fundamento nos arts. 876 e 884 do Código Civil. A ausência de documentos relativos a período não apurado integralmente não autoriza, por si só, condenação por danos materiais fundada em estimativa dissociada de elementos concretos de quantificação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 373, II e § 1º, 487, I. CDC, arts. 2º e 42, parágrafo único. CC, arts. 876 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Núcleo 4.0-T. II (DP2), Apelação Cível nº 1000509-93.2024.8.26.0123, Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro, j. 11.06.2025. TJSP, Núcleo 4.0-T. II (DP2), Apelação Cível nº 1011207-66.2023.8.26.0068, Rel. Des. Marcia Tessitore, j. 19.11.2024. TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2280145-54.2025.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, j. 10.11.2025. STJ, REsp 1050554/RJ. TJSP, Núcleo 4.0-T. II (DP2), Apelação Cível nº 1042801-05.2023.8.26.0002, Rel. Des. Marcia Tessitore, j. 24.07.2025. TJSP, Núcleo 4.0-T. IV (DP2), Apelação Cível nº 1017712-50.2023.8.26.0011, Rel. Des. Léa Duarte, j. 28.11.2024.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.