Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DIRETO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA E COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO EXCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL. REFORMA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao agravante, pessoa natural aposentada com despesas médicas recorrentes, com fundamento exclusivo no valor de parcelas mensais de financiamento assumidas cerca de dois anos antes da prolação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento direto da gratuidade, sem prévia intimação para complementação probatória, viola o art. 99, §2º, do CPC; (ii) saber se o valor de parcelas contratuais pretéritas constitui critério suficiente, de forma exclusiva, para afastar a presunção de hipossuficiência de pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §2º, do CPC impõe ao juiz que, antes de indeferir a gratuidade, intime a parte para comprovar os pressupostos legais; o indeferimento direto, sem essa cautela, configura vício processual autônomo e suficiente para a reforma da decisão. O STJ, no Tema Repetitivo 1178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade de pessoa natural, exigindo prévia intimação sempre que houver elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Parcelas de financiamento contratuais não demonstram, por si sós, capacidade econômica atual; ao contrário, podem indicar renda já onerada por encargos pretéritos, sendo insuficientes para ilidir a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC. A circunstância de o agravante ser assistido por advogado particular é legalmente irrelevante para a concessão do benefício, conforme o art. 99, §4º, do CPC. Presentes nos autos declaração de insuficiência, extratos bancários com movimentação modesta e laudos médicos atestando despesas recorrentes comprometendo a renda do aposentado, impõe-se a concessão direta da gratuidade, extensiva ao pedido reconvencional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, extensivo ao pedido reconvencional. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia intimação da parte para complementação probatória viola o art. 99, §2º, do CPC, configurando vício processual autônomo suficiente para a reforma da decisão. 2. É vedado o uso de critério objetivo exclusivo — como o valor de parcelas contratuais assumidas em data pretérita — para indeferir imediatamente a gratuidade requerida por pessoa natural, na forma do Tema Repetitivo 1178 do STJ."
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores componentes desta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, revogando a tutela recursal anteriormente concedida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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