Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS . CORPUS AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mpetrado em favor de denunciado pela prática do delito previsto no habeas corpus i § 4º, incisos I e II, do Código Penal. art. 155, 2. A denúncia atribui ao paciente furto de veículo automotor locado junto a empresa de locação, praticado mediante fraude, abuso de confiança, entrega a terceiro não autorizado, desconexão de rastreador e ausência de devolução do bem. 3. A defesa sustenta inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que o paciente teria tomado todas as providências legais (abertura de sinistro junto à empresa locadora, lavratura de boletim de ocorrência e indicação do suposto autor do furto), de modo que a acusação se basearia em notícia-crime manifestamente falsa, impondo-lhe responsabilidade penal objetiva, razão pela qual requer o trancamento da ação penal. 4. O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia por entender presentes os requisitos do do art. 41 CPP e a justa causa para a persecução penal. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas ao reconhecer a suficiência da peça acusatória e a existência de lastro probatório mínimo, corpus reputando inviável, na via estreita do , o exame aprofundado da tese defensiva. A decisão writ monocrática do Tribunal Superior indeferiu liminarmente o substitutivo, habeas corpus afastando flagrante ilegalidade. No agravo regimental, a parte agravante reitera a alegação de inexistência de justa causa e de não necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o impetrado em substituição ao habeas corpus recurso cabível pode ser conhecido ou, ao menos, ensejar a concessão de ordem de ofício diante e (ii) de alegada flagrante ilegalidade no recebimento da denúncia; saber se a narrativa da denúncia e o lastro probatório já existente são suficientes para demonstrar justa causa e afastar a inépcia da exordial acusatória, notadamente quanto ao crime de furto qualificado, ou se seria cabível, na via estreita do , o trancamento da ação penal com base em exame das habeas corpus provas produzidas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os tribunais superiores consolidaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da corpus impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 7. O trancamento da ação penal é providência de caráter excepcional, admissível apenas quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se constata ausência de tipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 8. O Tribunal local afirmou que a denúncia atende aos requisitos do do Código de art. 41 Processo Penal, pois descreve com clareza o fato criminoso, a qualificação do acusado e a forma de consumação do delito, permitindo a compreensão dos fatos imputados e o pleno exercício da ampla defesa, de modo que não se verifica inépcia da peça acusatória. 9. A Corte de origem reconheceu a existência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria, suficiente para o recebimento da denúncia, devendo a eventual responsabilização penal do paciente ser apurada de forma aprofundada no curso da instrução criminal. 10. A tese defensiva de ausência de justa causa, fundada na alegação de que o paciente teria tomado todas as providências legais e que a notícia-crime seria inverídica, demanda inequívoco revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via célere e documental do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 11. Inexistindo abuso de poder, ilegalidade manifesta ou teratologia no recebimento da denúncia e no prosseguimento da ação penal, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do , revelando-se inviável o trancamento da persecução penal na fase em que habeas corpus se encontra. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O impetrado em substituição ao recurso próprio não deve ser conhecido, habeas corpus admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Atendida a exigência do do Código de Processo Penal e presente lastro probatório art. 41 mínimo de autoria e materialidade, não há inépcia da denúncia nem ausência de justa causa, revelando-se incabível o trancamento da ação penal por meio de . habeas corpus 3. Questões defensivas que demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório não podem ser examinadas na via estreita do , devendo ser apreciadas no âmbito da habeas corpus instrução criminal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.