Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT11 · Acórdão
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, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. CARTEIRO. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. SUPRESSÃO DE PAUSAS. HORAS EXTRAS. IRDR TEMA 007 DO TRT DA 11ª REGIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias, em favor de empregado que exercia a função de carteiro exposto ao calor excessivo em atividade externa. A sentença reconheceu a interrupção da prescrição em razão de ação coletiva anterior e limitou a condenação ao período anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15 é aplicável ao empregado que exerce atividade externa de carteiro exposto à radiação solar e ao calor excessivo; e (ii) estabelecer se a supressão desse intervalo autoriza o pagamento de horas extras até a alteração normativa promovida pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 0000807-86.2023.5.11.0000 (Tema 007) firmou tese vinculante no âmbito regional no sentido de que a exposição do empregado ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, gera o direito ao pagamento de horas extras pela não fruição dos intervalos para recuperação térmica até 10/12/2019. 4. A perícia técnica constatou que o reclamante exercia atividade externa de carteiro motorizado com exposição significativa à carga térmica decorrente da radiação solar, registrando índice IBUTG de 27,7°C para atividade moderada, acima do limite de tolerância de 26,7°C previsto na regulamentação vigente à época. 5. O laudo pericial concluiu que o regime adequado era de 45 minutos de trabalho para 15 minutos de descanso por hora laborada, inexistindo comprovação da concessão das pausas térmicas pela empregadora. 6. A reclamada não apresentou documentação apta a demonstrar o fornecimento e controle de equipamentos eficazes de proteção ou a adoção de medidas administrativas destinadas à mitigação da exposição ao calor. 7. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a conclusão técnica prevalece quando não há elementos probatórios capazes de infirmá-la. 8. Os documentos apresentados como prova emprestada referem-se a situações distintas da examinada nos autos e não afastam as conclusões da perícia oficial. 9. A aplicação da norma regulamentadora ao caso concreto não configura violação aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes, diante da incidência da tese firmada no IRDR e da comprovação técnica da exposição ao calor acima dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O laudo pericial que comprova exposição ao calor acima dos limites de tolerância prevalece quando não é infirmado por prova técnica em sentido contrário. ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso da reclamada e negar-lhe provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 16 a 21 de julho de 2026
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.