Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8067198-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Tmi Tecnologia E Servicos Ltda Advogado: Rafael Andrade Cardoso (OAB:BA76160-A) Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500-A) Advogado: Gabriel Bicalho Muniz (OAB:BA45118) Agravado: Cogra Distribuidora Ltda Advogado: Natalie Sene (OAB:SP318450) Advogado: Lais Goncalves Vellozo (OAB:SP351729) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067198-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TMI TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS, GABRIEL BICALHO MUNIZ AGRAVADO: COGRA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s):NATALIE SENE, LAIS GONCALVES VELLOZO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por TMI TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – ME, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. A agravante alegou nulidade da execução por ausência de títulos executivos e de prova de entrega de mercadorias, bem como pela não apresentação de boletos bancários consubstanciados em duplicatas virtuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as matérias levantadas na exceção de pré-executividade estão vinculadas a temas de ordem pública e cognoscíveis de ofício; e (ii) verificar se tais matérias prescindem de dilação probatória, condição necessária para análise na via estreita do incidente processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível somente para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina majoritária. No caso concreto, as alegações da agravante, como a ausência de boletos bancários e a suposta irregularidade documental, demandam análise probatória aprofundada, o que afasta a adequação do meio processual escolhido. O entendimento prevalente das instâncias ordinárias e da jurisprudência é de que questões dependentes de dilação probatória devem ser apresentadas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão. O prazo para oposição da exceção de pré-executividade deve observar a boa-fé processual, sendo inadmissível a apresentação intempestiva, pois isso configuraria violação ao princípio da segurança jurídica e ensejaria nulidade de bolso, rechaçada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. Alegações que dependam de análise probatória devem ser veiculadas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. A intempestividade na apresentação de exceção de pré-executividade configura preclusão, inviabilizando o exame das alegações apresentadas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manejado
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