Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é excepcional e aplicável quando existir prova inequívoca que demonstre conduta fraudulenta e/ou abuso de direito na ocultação e blindagem de patrimônio dos sócios executados por meio de pessoa jurídica, criada para estes fins. Aplicável à espécie o regramento contido no art. 50 do Código Civil, que exige prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, a partir do desvio de sua finalidade ou de confusão patrimonial. É a denominada Teoria Maior, que só admite e reconhece a desconsideração inversa da personalidade jurídica caso se evidencie que o sócio agiu com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica, prova que não foi feita nos autos. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$44,26, pelos executados, isentos. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Juíza do Trabalho Convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker (substituindo o Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, em férias regimentais) e Juiz do Trabalho Convocado Mauro César Silva (substituindo o Exmo. Desembargador André Schmidt de Brito). Procurador do Trabalho: Dr. Bernardo Leôncio Moura Coelho. Belo Horizonte, 07 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 07 de maio de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA MARLENE SUDARIO GOUVEA 34456694653
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Turma · TRT3
Composição: Maria Stela Álvares da Silva Campos (presidente); André Schmidt de Brito; Rodrigo Ribeiro Bueno; Weber Leite de Magalhães Pinto Filho.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 40
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.