Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. RENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ASSEGURADA. Consoante art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A estabilidade da gestante surge de um fato objetivo, qual seja, a confirmação da concepção no curso do contrato de trabalho, independentemente da comunicação ao empregador, porquanto a garantia provisória tem por fim assegurar a proteção da empregada gestante e, principalmente, do nascituro. Ademais, na linha da tese de observância obrigatória sedimentada pelo TST no julgamento do Tema 134 dos Recursos de Revista Repetitivos, o direito à indenização substitutiva do período de estabilidade subsiste mesmo quando a trabalhadora se recusa a retornar ao emprego. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010316-43.2025.5.03.0178. Relator(a): Maristela Íris da Silva Malheiros. Data de julgamento: 15/07/2025. Juntado aos autos em 23/07/2025.). Desse modo, a confirmação do estado gravídico no curso do contrato de experiência enseja o direito à reparação indenizatória, abrangendo os salários e consectários desde o desligamento até cinco meses após o parto. Por outro lado, não há falar em projeção de aviso prévio sobre férias com 1/3 e 13º salário, assim como a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O reconhecimento da estabilidade provisória da gestante não desnatura o contrato de experiência nem transmuta a sua vigência a termo em contrato por prazo indeterminado, inexistindo direito a verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para reformar a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante, compreendendo os salários devidos desde a data do término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, indeferidos o aviso prévio, suas projeções e a multa de 40% do FGTS". Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape. Belo Horizonte, 22 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 23 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA ALVES DE PAULO
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.