Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.163 - RJ (2019/0320413-6) DESPACHO O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido. De fato, a parte, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, indicou erroneamente o "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, em vez de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa ("recurso ordinário", rubrica exclusiva para o recurso ordinário interposto com fundamento no art. 105, II, c, da Constituição Federal). Dessa forma, nos termos do § 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Por fim, cabe registrar que, sendo interesse da parte, poderá requerer a restituição dos valores erroneamente recolhidos, conforme prevê o art. 9º da Resolução STJ/GP n. 2/2017. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de novembro de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente
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O STJ RMS 62.163 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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