Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
JUROS DE MORA ANTES DA DEDUÇÃO DO INSS. SÚMULA 200 DO TST. Conforme a Súmula n. 200 do Col. TST: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Ocorre que os juros de mora devidos ao exequente devem ser apurados sobre o valor principal líquido após a dedução das contribuições previdenciárias, sob pena de os juros incidirem sobre parcela que não é devida ao empregado (as contribuições previdenciárias-cota do empregado). Agravo de petição provido neste aspecto. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) determinar que o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada deve constar da conta de liquidação, devendo a perita contábil proceder à retificação dos cálculos a fim de neles incluir a referida verba, permanecendo, porém, a determinação de condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; e b) determinar que os juros de mora incidam sobre o valor principal líquido após a dedução das contribuições previdenciárias (cota do empregado). Custas pela agravante/executada, no importe de R$ 44,26, pela executada, isenta. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargador André Schmidt de Brito. Presidente: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Belo Horizonte, 29 de abril de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 30 de abril de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) determinar que o valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada deve constar da conta de liquidação, devendo a perita cont
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9ª Turma · TRT3
Composição: Maria Stela Álvares da Silva Campos (presidente); André Schmidt de Brito; Rodrigo Ribeiro Bueno; Weber Leite de Magalhães Pinto Filho.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 40
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.