Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – BOMBEIRO MILITAR – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO EM CIDADE DISTINTA DA SUA LOTAÇÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS PELOS DIAS DE DESLOCAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS DIÁRIAS - VALOR DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Em síntese, o recorrente pugna pelo provimento do recurso ao fundamento de que não estão preenchidos os requisitos legais para pagamento das diárias. Em que pese a insurgência recursal, a sentença deve ser mantida. Quando o curso for realizado por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, a indenização prevista é a diária, conforme art. 14, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 127/2008: "O militar fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção quando estiver participando de curso de formação ou de habilitação para função, posto ou graduação militar, fora da sede de exercício ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul e por interesse da corporação, por prazo de até 60 (sessenta) dias". Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais No caso dos autos, o recorrido demonstrou que é bombeiro militar lotado no Município de Maracaju, e também comprovou que foi cedido, pelo prazo de 58 (cinquenta e oito) dias, para a Academia de Bombeiros Militar no Município de Campo Grande, conforme Nota de Serviço n.007/BM3/2020, publicada no Boletim Geral nº 450/2020. Igualmente, não há necessidade de comprovação de custos, na medida em que tal exigência passou a vigorar em 2022, não existindo em 2020, ano em que o recorrido foi cedido. De igual forma, não há que se falar em limitação a 10 (dez) diárias mensais, visto que a legislação prevê a possibilidade de pagamento da verba por prazo de até 60 (sessenta) dias. Desta forma, fica evidente que o recorrido cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício. A propósito: “E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA - DIÁRIAS – RESSARCIMENTO DE DESPESAS REFERENTES A CURSO DE FORMAÇÃO – CURSO REALIZADO NA MODALIDADE PRESENCIAL E À DISTÂNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2008 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0804365-63.2024.8.12.0018, Paranaíba, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): May Melke Amaral Penteado Siravegna, j: 22/07/2025, p: 23/07/2025)” Grifei. “E M E N T A – POLICIAL MILITAR – COBRANÇA DE DIÁRIAS – RESSARCIMENTO DE DESPESAS REFERENTES A REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS, INSTITUÍDO PELO CENTRO DE ENSINO, FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS DA PMMS – CEFAP/PMMS – CURSO REALIZADO NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2008 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0801559-79.2024.8.12.0010, Fátima do Sul, 3ª Turma Recursal Mista, Relator Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais (a): Juiz Robson Celeste Candeloro, j: 03/07/2025, p: 07/07/2025)” Grifei. No caso dos autos, apesar da ausência de requerimento antecipado para as diárias e de relatório de viagem, fato é que o recorrido comprovou o deslocamento à cidade de Campo Grande/MS, para participação em curso de formação, o qual teve duração inferior a 60 (sessenta) dias, devendo ser aplicado o artigo 14 da Lei Complementar nº 127/2008. Dessa forma, a manutenção da sentença que deferiu o ressarcimento das diárias pela pela participação em curso fora do local de lotação, é a medida que se impõe. Mantenho, pois, a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas, eis que o recorrente é isento. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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