Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
AGENTE PÚBLICO TEMPORÁRIO. DISPENSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. O agente público contratado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, embora eventualmente submetido a regime celetista, não se equipara a empregado público, muito menos a servidor - daí porque é possível sua dispensa pela conveniência do Poder Público, sem necessidade de motivação ou de instauração de processo administrativo.ACÓRDÃOA Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela reclamante e pelo réu, porque presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, DEU PROVIMENTO ao apelo do réu, para afastar a condenação ao pagamento das contribuições devidas a título de FGTS; invertidos os ônus da sucumbência, fica o reclamado absolvido da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da autora; fica, todavia, condenada a reclamante ao pagamento da verba honorária no importe de 5% sobre o valor da causa, o qual deverá observar a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766, porque a autora é beneficiária da justiça gratuita; sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo da autora; custas invertidas, a cargo da autora, no importe de R$ 3.117,81, calculadas sobre o valor da causa (R$ 155.890,43), isenta. BELO HORIZONTE/MG, 11 de junho de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela reclamante e pelo réu, porque presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, DEU PROVIMENTO ao apelo do réu, para afastar a condenação ao pagamento das contribuições devidas a título de FGTS; invertidos os ônus da sucumbência, fica o reclamado absolvido da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da autora; fica, todavia, condenada a reclamante ao pagamento da verba honorária no importe de 5% sobre o valor da causa, o qual deverá observar a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 19
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.