Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que, nos autos da Ação Regressiva de Cobrança, o togado singular reconheceu a prescrição da pretensão da Fazenda Pública, ao fundamento de que a prescrição incidente nas relações em que o ente público também figura no polo ativo é a quinquenal e, que o prazo prescricional da ação regressiva ajuizada contra a fazenda pública tem início como trânsito em julgado da ação indenizatória. 2.Na presente hipótese, discute-se se houve (ou não), o decurso do prazo prescricional para a propositura da ação regressiva, objetivando o ressarcimento de valores pagos à título de condenação imposta em sentença, que julgou procedente demanda indenizatória (proc. nº 0001698-50.1987.8.17.0001), promovida por José Anacleto de Andrade do Nascimento. 3.Seguindo o entendimento de prescritibilidade das ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a jurisprudência no sentido de que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão exercida pela Fazenda Pública, nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e diante do postulado da isonomia. 4. Em relação ao prazo inicial da prescrição da pretensão autoral, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória. 5.No caso sub examine, considerando que a sentença proferida nos autos da ação indenizatória em face do Estado de Pernambuco (processo nº proc. nº 0001698-50.1987.8.17.0001) transitou em julgado em 03/08/2007 e que a presente demanda regressiva apenas foi proposta em 12/05/2015, se entende que restou ultrapassado o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 6. Reexame necessário a que se nega provimento. Recurso voluntário prejudicado. Sentença mantida.
Reexame necessário a que se nega provimento
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