Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 852417/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 18/12/2006; REsp 817348/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10/06/2010; EREsp 712106/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/12/2009, este assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTA DE CONDOMÍNIO EM ATRASO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE COTAS POSTERIORES. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção pacificou-se no sentido de que "as cotas condominiais são imprescindíveis à manutenção do condomínio, que sobrevive da contribuição de todos em benefício da propriedade comum que usufruem, e representam os gastos efetuados mês a mês, de sorte que gozam de autonomia umas das outras, não prevalecendo a presunção contida no art. 322 do Código Civil (correspondente ao art. 943 do Código de 1916), de que a mais antiga parcela estaria paga se as subseqüentes o estiverem" . 2. Embargos de divergência providos." Assim, após reconsiderar o decisum ora hostilizado, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de março de 2011. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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