Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga apreendida (três tijolos de cocaína, pesando 1015g), evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a sua manutenção, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, justificando a necessidade de segregação cautelar. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.
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