Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
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AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta d. Segunda Turma, é assente o entendimento de que o Tema n. 1.232 do STF (RE 1.387.795) não obsta a incidência da Teoria Menor no direcionamento da execução ao sócio da devedora principal. O aludido precedente do STF tratou especificamente da impossibilidade de inclusão direta de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico no polo passivo da execução quando não tiver participado da fase de conhecimento, exigindo, para essa hipótese entre pessoas jurídicas distintas, a observância de sucessão ou os requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do IDPJ. Diversa é a situação do sócio da pessoa jurídica devedora principal. Instaurado e processado regularmente o IDPJ, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa estipuladas no art. 855-A da CLT, mostra-se plenamente hígida a aplicação da Teoria Menor quanto aos pressupostos materiais para alcançar os bens do administrador ou sócio, bastando a insolvência da executada para inviabilizar o adimplemento da obrigação. Acórdão A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para, reformando a sentença agravada, julgar procedente o IDPJ e determinar a inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da IBB Indústria Baiana de Bebidas Ltda; custas pelos agravados de R$44,26. BELO HORIZONTE/MG, 16 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - REIZINHO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para, reformando a sentença agravada, julgar procedente o IDPJ e determinar a inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da IBB Indústria Baiana de Bebidas Ltda
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 17
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.