Abrindo a decisão
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TRT11 · Acórdão
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, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante (merendeira) e pela primeira reclamada (empresa prestadora de serviços) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de origem deferiu o adicional de insalubridade por calor excessivo e o pagamento de cestas básicas, mas afastou a responsabilidade subsidiária do ente municipal e indeferiu o pleito de horas extras por supressão de pausas térmicas. A reclamante recorre buscando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária e o deferimento das horas extras. A reclamada pleiteia a exclusão das condenações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o direito ao adicional de insalubridade por exposição a calor, mesmo em caráter intermitente; (ii) a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, especificamente quanto às verbas decorrentes da falha em garantir um meio ambiente de trabalho hígido; (iii) o direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, para contrato de trabalho iniciado após a revogação da previsão normativa pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019; e (iv) a correção de erro material na sentença quanto ao agente insalubre a ser consignado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, não desconstituída por contraprova técnica, constatou a exposição da trabalhadora ao agente físico "calor" acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional, nos termos da Súmula nº 47 do TST. 4. Conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de salubridade dos trabalhadores quando o serviço é prestado em suas dependências. A omissão em prover um meio ambiente de trabalho adequado (livre de calor excessivo) caracteriza a conduta culposa que atrai sua responsabilidade subsidiária, especificamente pela condenação decorrente dessa falha (adicional de insalubridade e reflexos). 5. O direito ao intervalo para recuperação térmica foi suprimido pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Tendo o contrato de trabalho da autora vigorado integralmente após a referida alteração, não há amparo legal para o deferimento de horas extras pela não concessão da pausa. 6. A condenação na entrega do PPP deve espelhar a realidade fática e os fundamentos da decisão. Constatado que a insalubridade decorreu do agente "calor", impõe-se a correção de erro material na sentença para que tal informação conste no documento, em substituição à menção equivocada a "agentes biológicos". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários conhecidos e, no mérito, parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A exposição intermitente ao agente insalubre calor, quando constatada por laudo pericial acima dos limites de tolerância da NR-15, não afasta o direito à percepção do respectivo adicional. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, no tocante ao adicional de insalubridade, resta configurada quando a condição insalubre decorre da falha em garantir um meio ambiente de trabalho hígido em suas próprias dependências. 3. É indevido o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica para contratos de trabalho que vigeram integralmente após a edição da Portaria SEPRT nº 1.359/2019. 4. A obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve espelhar fielmente o agente insalubre que fundamentou a condenação, cabendo a correção de erro material para a devida adequação do documento." ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195 e 818, II; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Súmula nº 47; TST, Ag-RR: 00000029320225230046. ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos dois recursos e, no mérito, dar parcial provimento a ambos para, reformando em parte a r
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1ª Turma · TRT11
Composição: Joicilene Jerônimo Portela (presidente); David Alves de Mello Júnior; Eulaide Maria Vilela Lins; Solange Maria Santiago Morais.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.