Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Sobral contra acórdão que deu provimento à apelação, reformando sentença que havia extinguido embargos à execução fiscal por ausência de garantia válida do juízo, sob o fundamento de irregularidade na indicação de bem à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada (acórdão) proferida por órgão fracionário do tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator. 4.A interposição de agravo interno contra acórdão configura utilização de meio recursal inadequado, por não se prestar à impugnação de decisões colegiadas. 5.O manejo de recurso manifestamente incabível caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que o agravo interno não é admissível contra decisão colegiada, impondo-se seu não conhecimento nesses casos. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
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