Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, alegando nulidade da citação inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da citação inicial, realizada em pessoa que não detinha poderes de representação legal da empresa no momento do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é ato processual essencial, pressuposto de validade do processo, devendo ser dirigida a quem possua poderes de representação legal da pessoa jurídica. 4. No caso em análise, a citação foi direcionada a indivíduo que não era sócio, administrador ou empregado da empresa no momento da citação, não possuindo poderes de representação legal. 5. A citação irregular configura vício insanável, que contamina o processo, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais é pacífica no sentido de que a nulidade por vício de citação é absoluta e pode ser reconhecida a qualquer tempo. 7. A representação processual da pessoa jurídica não pode ser presumida com base em vínculos pessoais ou familiares, exigindo-se poderes específicos e formais de representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A citação realizada em pessoa que não detém poderes de representação legal da empresa é nula.A nulidade da citação acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.A nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Recurso provido.
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7ª Turma · TRT3
Composição: Cristiana Maria Valadares Fenelon (presidente); Antônio Carlos Rodrigues Filho; Fernando César da Fonseca; Vicente de Paula Maciel Júnior.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.