Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Afastada a culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, do trabalhador, por falta de prova inequívoca da culpa da vítima, mesmo quando o trabalhador reconhece que foi treinado para o manuseio do equipamento, enseja a reparação por dano moral, por violar a integridade física e a dignidade do trabalhador. O empregador é responsável civilmente por acidente de trabalho decorrente de falhas estruturais, de gerenciamento e de segurança no ambiente laboral, que violam o dever geral de segurança. A conduta do trabalhador, ainda que eventualmente imprudente, não rompe o nexo causal quando inserida na dinâmica do trabalho imposta pela empresa, que falhou com seus deveres de empregador em eliminar ou controlar riscos conhecidos no ambiente laboral. Devida a indenização por danos morais em decorrência de acidente de trabalho por culpa exclusiva da empregadora. O objetivo da condenação a título de dano moral é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Recurso provido parcialmente. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do reclamante; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença, afastar a culpa exclusiva do autor no acidente de trabalho e reconhecer a responsabilidade integral da reclamada, condenando a ré a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já incluído nesta quantia o dano estético; vencido no aspecto o Exmo. Desembargador 2º Votante. Dado o resultado do julgamento, fica estabelecida a sucumbência recíproca, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do reclamante, no percentual de 5% do valor que se apurar em fase de liquidação. Os honorários da perícia realizada nos autos, arbitrados na sentença, ficam a cargo da reclamada. A atualização da indenização por dano moral será feita a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, com a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; a partir de 30/08/2024 será utilizado o IPCA acrescido dos juros do art. 406 do mesmo código. Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre a única parcela da condenação, de natureza indenizatória. Custas pelo reclamado, em reversão, no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima (Relatora), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Desembargador Marcus Moura Ferreira. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Lutiana Nacur Lorentz. Belo Horizonte, 28 de abril de 2026. Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva / Gabinete de Desembargador n. 13 "Divirjo, parcialmente. Com fincas nos parâmetros fixados pelo art. 223-A, da CLT, e tomando em conta o último salário do reclamante, fixaria o valor da indenização em R$ 10.000,00." BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2026. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FRIGO SELETA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença, afastar a culpa exclusiva do autor no acidente de trabalho e reconhecer a responsabilidade integral da reclamada, condenando a ré a pagar ao reclamante i
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10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.