Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO § 1º, III E IV, DO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS ART. 489, CPC/2015. ; E ALEGADO DIREITO À PENSÃO POR MORTE DE SEU 211/STJ 382/STF. GENITOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. ALEGADA VIOLAÇÃO A LEI 593. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão que conheceu o agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial teve dois fundamentos: a) falta de prequestionamento porque o acórdão recorrido não tratou da questão exposta, nem foi interposto recurso de embargos de declaração; b) a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. Apesar de a parte haver interposto recurso de embargos de declaração, a matéria impugnada no recurso especial não foi apreciada no acórdão recorrido, nem a recorrente alega violação ao II, do CPC, o que impede o conhecimento do art. 1.022, recurso com fundamento nas Súmulas 282 do STF; e 211 do STJ. 3. A indicação precisa das razões pelas quais houve violação dos dispositivos de lei somente ocorreu por ocasião do agravo interno, o que não supre o vício originário em decorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Afrânio Vilela · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJMG; vaga do Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.