Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. ART. 313, V, "A", DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bem comum e arbitramento de aluguéis, em razão da existência de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento posterior, pelo corréu, de ação de usucapião relativa ao mesmo imóvel. A agravante sustenta a inexistência de relação de dependência lógica entre as demandas, por se tratar de direito potestativo assegurado pelo art. 1.322 do Código Civil, bem como aponta caráter protelatório da ação de usucapião. II. Questão em discussão: Há uma questão em discussão: (i) saber se o ajuizamento posterior de ação de usucapião, envolvendo o mesmo bem imóvel, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de extinção de condomínio, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: A suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe relação de dependência lógica necessária entre as demandas, de modo que o julgamento de uma influencie diretamente a solução da outra. Embora a extinção de condomínio constitua direito potestativo do condômino, nos termos do art. 1.322 do Código Civil, a procedência da ação de usucapião possui aptidão para reconhecer a propriedade exclusiva do agravado, esvaziando o pressuposto jurídico da existência de condomínio. A potencial procedência da usucapião interfere diretamente na utilidade e coerência do julgamento da ação de extinção de condomínio, caracterizando a hipótese legal de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC. A suspensão do feito não implica supressão definitiva do direito da agravante, constituindo medida de racionalidade processual destinada a evitar decisões conflitantes e a resguardar a segurança jurídica, observada a limitação temporal do § 4º do art. 313 do CPC. Alegações relativas à boa-fé processual e ao momento de propositura da ação de usucapião não afastam, por si sós, a possibilidade legal de suspensão quando presente a relação de prejudicialidade, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel pode configurar prejudicialidade externa em relação à ação de extinção de condomínio, quando o reconhecimento da propriedade exclusiva tiver potencial de esvaziar o objeto da demanda originária. 2. A suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, constitui medida legítima de racionalidade processual e preservação da segurança jurídica, não implicando supressão do direito potestativo do condômino."
Recurso desprovido.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Débora Vanessa Caús Brandão
Composição: Débora Vanessa Caús Brandão (presidente); Cesar Mecchi Morales; José Carlos Costa Netto; Ramon Mateo Júnior; Vito José Guglielmi; Lucilia Alcione Prata (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.