Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
AUDITORIA ESPECIAL DE CONFORMIDADE. EDUCAÇÃO. INFRAESTRUTURA ESCOLAR. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. IRREGULARIDADES EM UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DE LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO. FALHAS DE ACESSIBILIDADE, SANEAMENTO E SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO PNAE. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES E CIÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Auditoria Especial de Conformidade realizada na rede municipal de ensino de Lagoa Grande, relativa ao exercício de 2025, destinada à avaliação das condições de infraestrutura e alimentação escolar em 15 das 17 escolas municipais. A fiscalização identificou irregularidades relacionadas à acessibilidade, saneamento básico, energia elétrica, ausência de AVCB e licença sanitária, inexistência de certificados de potabilidade da água, inadequações estruturais em salas de aula, cozinhas e banheiros, falhas no armazenamento e controle de gêneros alimentícios, ausência de cardápios específicos para alunos com necessidades alimentares especiais, deficiência nas ações de educação nutricional e risco sanitário decorrente da existência de água parada em unidade de educação infantil. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 6, 205, 206 e 208, bem como a Lei n 9.394 /1996, asseguram o direito fundamental à educação em condições adequadas de qualidade, segurança, acessibilidade e salubridade. 3. A auditoria concluiu pelo enquadramento da rede municipal na Faixa C em infraestrutura escolar e Faixa C em alimentação escolar, evidenciando quadro relevante de inadequações estruturais e operacionais. 4. A inexistência de AVCB em todas as unidades escolares e a ausência de licença sanitária válida na maior parte das escolas comprometem a regularidade administrativa e a segurança da comunidade escolar. 5. A ausência de certificados de potabilidade da água e de comprovação de limpeza periódica de caixas dágua e cisternas caracteriza situação potencialmente lesiva à saúde de estudantes e profissionais da educação. 6. As falhas de acessibilidade, inclusive ausência ou inadequação de sanitários acessíveis e insuficiência de estruturas adaptadas, afrontam o dever de inclusão e igualdade de acesso e permanência no ambiente escolar. 7. As inadequações estruturais verificadas em salas de aula, cozinhas, banheiros, lavanderias e ambientes destinados à primeira infância comprometem a adequada prestação do serviço público educacional. 8. As irregularidades identificadas na alimentação escolar demonstram descumprimento das normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, da Resolução CD /FNDE n 06/2020, da Resolução CNE/CEB n 01/2024 e da RDC ANVISA n 216/2004. 9. A ausência de controle de estoque de alimentos, de cardápios específicos para alunos com necessidades alimentares especiais, de testes de aceitabilidade e de diretrizes sobre restrição ao consumo de ultraprocessados compromete a qualidade e adequação nutricional da alimentação escolar. 10. A existência de água parada em unidade de educaç
acessibilidade e qualidade das unidades escolares da rede municipal de ensino; o disposto no art. 71, II, combinado com o art. 75 daCONSIDERANDO Constituição Federal, e no art. 70, V, da Lei Estadual n 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco); JULGAR pela expedição de determinações, recomendações e/ou o objeto do presente processo de Auditoriamedidas saneadoras Especial - Conformidade: ANA CATHARINA GARZIERA MORENO DETERMINAR, com base no disposto no art. 69 combinado com o art. 70, V, ambos da Lei Estadual n 12.600/2004, bem como no art. 4 da Res. TC n 236/2024, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, às medidas a seguir relacionadas : Adotar as providências necessárias para sanar as irregularidades encontradas na escola ESCOLA MUNICIPAL PADRE JOSE DE ANCHIETA (INEP n 26037513), detalhadas no Apêndice II-A (doc. 18, p. 1/2), as quais ferem o direito à educação, assegurado pelo art. 6 da Constituição Federal de 1988; os princípios e garantias de ensino previstos nos arts. 205, 206 e 208 da Carta Magna e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n 9.394/1996), em especial o art. 4. Prazo para cumprimento: 360 dias 2. 3. 4. 5. 6. Adotar as providências necessárias para sanar as irregularidades encontradas na escola ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA AUXILIADORA (INEP n 26037530), detalhadas no Apêndice II-B (doc. 18, p. 3), as quais ferem o direito à educação, assegurado pelo art. 6 da Constituição Federal de 1988; os princípios e garantias de ensino previstos nos arts. 205, 206 e 208 da Carta Magna e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n 9.394/1996), em especial o art. 4. Prazo para cumprimento: 360 dias Adotar as providências necessárias para sanar as irregularidades encontradas na escola ESCOLA ARCO IRIS (INEP n 26037742), detalhadas no Apêndice II-C (doc. 18, p. 4/5), as quais ferem o direito à educação, assegurado pelo art. 6 da Constituição Federal de 1988; os princípios e garantias de ensino previstos nos arts. 205, 206 e 208 da Carta Magna e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n 9.394/1996), em especial o art. 4. Prazo para cumprimento: 360 dias Adotar as providências necessárias para sanar as irregularidades encontradas na escola ESCOLA MUNICIPAL ILHA DO PONTAL (INEP n 26037823), detalhadas no Apêndice II-D (doc. 18, p. 6/7), as quais ferem o direito à educação, assegurado pelo art. 6 da Constitu
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.