Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência consistente no arresto de bens das requeridas, em ação fundada na alegada inexecução de tratamento odontológico contratado e pago pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se os elementos apresentados demonstram perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo suficiente para justificar a constrição patrimonial antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar de arresto exige demonstração concreta da necessidade da medida, não bastando conjecturas acerca de futura inadimplência. 4. Ainda que existam indícios de encerramento das atividades da empresa, não foram apresentados elementos indicativos de insuficiência patrimonial, insolvência ou prática de atos de dilapidação de bens pelas agravadas. 5. Ausente o risco concreto de frustração de eventual cumprimento de sentença, não se encontram cumulativamente preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência na forma de arresto cautelar exige elementos concretos de insolvência, insuficiência patrimonial ou dilapidação de bens, não sendo suficientes alegações genéricas de possível frustração de futura execução.
Agravo de instrumento desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.