Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NA RN Nº 465/2021 DA ANS. RECONSTRUÇÃO DE MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMISSÃO DA OPERADORA. NEGATIVA TÁCITA. CONDUTA ILÍCITA. INDICAÇÃO DE MATERIAIS PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. O plano de saúde está obrigado a custear procedimento bucomaxilofacial expressamente previsto no rol da ANS, quando indicado por profissional habilitado e tecnicamente justificado, ainda que não credenciado. A ausência de resposta da operadora em prazo razoável caracteriza negativa tácita de cobertura, especialmente diante de quadro clínico que exige intervenção urgente. A indicação de materiais cirúrgicos pelo profissional responsável é legítima, sobretudo quando confirmada sua pertinência técnica por laudo pericial judicial. A recusa indevida de cobertura acarreta abalo moral indenizável. Valor fixado em R$ 5.000,00, mantido por estar em consonância com os parâmetros jurisprudenciais do STJ (REsp 2063370) e do TJPE (AC 0095893-15.2022.8.17.2001). Inexistindo margem legal para elevação dos honorários recursais com relação ao réu, por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% (art. 85, §2º, CPC), deixa-se de proceder à majoração em segundo grau. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença integralmente mantida.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida
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