Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu III e IV, e o art. 932, § 1º, impõem ao recorrente o dever de impugnar de art. 1.021, forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula nº 182, estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, exigindo, por isso, a impugnação integral de todos os fundamentos que a sustentam ( rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão). EREsp nº 746.775/PR, 6. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas no agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, conforme precedentes: AgInt no Rel. Min. Humberto Martins, DJe AREsp nº 2.567.438/SP, AgInt no Rel. Min. Nancy 22/08/2024; AREsp nº 1.345.695/CE, Andrighi, DJe 27/02/2019. 7. No caso concreto, as razões do agravo interno apresentaram alegações genéricas e não demonstraram, de forma concreta e pormenorizada, a superação dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento e reforma. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.