Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. Considerando a autonomia do direito de ação para o manejo de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a parte exequente não pode ficar prejudicada pelos efeitos dos atos processuais praticados na ação coletiva, da qual não participou pessoalmente. Todavia, sua pretensão executiva sujeita-se ao prazo prescricional dos créditos trabalhistas, porquanto, não se tratando de direitos imprescritíveis, não se cuida faculdade exercitável a qualquer tempo. Assim, se a parte exequente da presente ação, cujo contrato de trabalho estava extinto antes mesmo do trânsito em julgado da sentença exequenda, não ajuizou a presente ação de execução no prazo de 2 anos, contados da data em que foram homologados os cálculos elaborados pela executada nos autos da ação coletiva, com os quais concordou o substituto processual, incidindo, assim, a preclusão processual para o autor da ação coletiva impugnasse os montantes apurados e que, após, foram pagos pela Executada, incidiu a prescrição da pretensão executiva manifestada na presente execução individual. A partir da homologação dos cálculos, ocorrida na ação coletiva, instaurou-se a situação de fato que a parte exequente visou reparar por meio da presente ação individual, devendo prevalecer que esse evento fez cessar a interrupção da prescrição. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela Exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Dispensado o recolhimento das custas processuais, por aplicação do artigo 7º, inciso IV, da Instrução Normativa 01/2002, deste Egrégio TRT. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocada para substituí-lo, a Exma. Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 29 de setembro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 02 de outubro de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES Intimado(s) / Citado(s) - TEMPO SERVICOS LTDA.
no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.