Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Os valores dos pedidos, indicados na peça de ingresso, são mera estimativa, para fins de definir o rito processual. Assim, as verbas deferidas neste feito devem ser apuradas em regular liquidação de sentença, não limitadas aos valores indicados no exórdio. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para: a) condenar as rés ao pagamento da PLR integral/proporcional, conforme se apurar em liquidação, conforme critérios estabelecidos nas normas coletivas vigentes durante o período contratual do reclamante; b) condenar as rés ao pagamento de 50 (cinquenta) passagens, a título de vale transporte, no valor de R$4,00 (quatro reais), cada uma; c) determinar a restituição dos valores descontados do autor sob a rubrica "ASSISTÊNCIA MEDICA" que ultrapassarem a parcela fixada nas CCT's vigentes durante o período contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença; d) condenar as rés ao pagamento de multa convencional, nos mesmos moldes fixadas na origem considerando também os descumprimentos às cláusulas que previram o vale transporte (décima sexta) e PLR (décima quarta); e) condenar as rés ao pagamento da multa do art. 477/CLT ao autor, a qual incidirá sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base; f) afastar a determinação de limitação da condenação aos valores indicados no rol de pedidos da inicial. Majorado o valor da condenação para R$ 90.000,00, com custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.800,00. JORGE BERG DE MENDONÇA-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 06 de novembro de 2025. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS PERETO
no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento, para: a) condenar as rés ao pagamento da PLR integral/proporcional, conforme se apurar em liquidação, conforme critérios estabelecidos nas normas coletivas vigentes durante o período contratual do r
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6ª Turma · TRT3
Composição: César Pereira da Silva Machado Júnior (presidente); Anemar Pereira Amaral; Jorge Berg de Mendonça; Maria Cristina Diniz Caixeta.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.