Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA nº 10.536-49.2022.8.10.0001. PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 2. Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora rediscutidos, deixando claro que “o prazo prescricional para execução de sentença coletiva se inicia a partir da liquidação do título executivo coletivo”, que ocorreu “somente em 02/02/2018, conforme certidão de fl. 6876 (ID 30063411, Pag. 33) dos autos físicos da Ação Coletiva originária nº 0010536-49.2002.8.10.0001 (10.536-49.2002)”, não ocorrendo, portanto, a prescrição, já que o cumprimento de sentença foi proposto em 24/01/2022. 3. A decisão embargada, no que se refere ao índice devido a título de URV, deixou claro que “o juízo coletivo procedeu a liquidação do julgado, definindo como correta a aplicação do percentual de 11,98% em decisão de novembro de 2012, aduzindo que “o percentual a ser apurado em liquidação de sentença, prescrito no título executivo judicial, corresponde ao índice de 11,98% já consolidado na jurisprudência pátria para ações dessa natureza de modo que “o argumento estatal de afronta à coisa julgada e ao duplo grau de jurisdição não merece maior detimento por já avaliado em repetidas decisões deste Juízo, a ponto de abarcado pelo manto da preclusão consumativa.” 4. Ausente o vício apontado, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5. Embargos de declaração rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos de declaração
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