Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou os réus como incursos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. 2. Preliminarmente, a defesa de Gabriele arguiu a nulidade absoluta da busca veicular por ausência de fundada suspeita. 3. No mérito, a defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Sustentou que a Apelante não estava no veículo e que é perfeitamente plausível que terceiros, ao notarem a aproximação policial, tenham dispensado a ínfima quantidade de droga no interior do carro aberto. 4. Requer, ainda, a desclassificação para o art. 28 ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor. 5. Por sua vez, a defesa de Roni sustentou que a condenação não se sustenta diante do conjunto probatório. Salienta que a r. sentença reconheceu a autoria essencialmente com base na palavra dos policiais militares. 6. Requereu o afastamento da valoração negativa da natureza da droga e o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, com observância da vedação ao bis in idem. Requereu ainda, na terceira fase, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em Discussão 7. Em relação a Gabriele Grechi do Nascimento, a questão em discussão abrange três níveis. Em sede preliminar, discute-se a nulidade absoluta da busca veicular por ausência de fundada suspeita. No mérito, discute-se a insuficiência probatória da autoria, uma vez que a apelante não estava no veículo no momento da busca e a droga estava em carro destrancado em via pública, em área conhecida como ponto de tráfico. 8. Em síntese, a discussão central do recurso de Roni Peterson é a insuficiência de provas da autoria e a impossibilidade de condenação com base em indícios frágeis, presunções e confissão informal não corroborada. III. Razões de Decidir 9. Não prospera a alegada nulidade da abordagem veicular. A abordagem policial foi legitimada por circunstâncias concretas, em local conhecido por tráfico. 10. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por provas materiais, como apreensão de entorpecentes, numerário em espécie, cartas relacionadas à gestão do tráfico (ré Gabriele) e rádio HT são suficientes para a condenação. 11. Incabível a aplicação do redutor diante das circunstâncias que indicavam que os réus se dedicavam à traficância. IV. Dispositivo e Tese 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A abordagem veicular é válida quando baseada em fundadas suspeitas. 2. Autoria e materialidade delitiva inequivocamente demonstradas. 3. Dosimetria da pena adequada e proporcional, bem como o regime de cumprimento da pena. 4. Inaplicável o redutor diante da ausência da totalidade dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas no que se refere a ambos os réus. 5. Incabível a concessão do réu Roni de recorrer em liberdade, visto que presentes os requisitos da custódia cautelar. Impende destacar que o acusado suportou a segregação cautelar durante todo o transcurso da instrução criminal. Tal intelecção ganha ainda mais relevo diante da superveniência de sentença penal condenatória, dos maus antecedentes e da comprovada reincidência do agente. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência Citada: Ap. Crim. 1500559-92.2021.826.0535, julgada em 08.08.2022; AgRg no HC n. 798.225/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe 16/6/2023; STF - HC: 73518 SP, Relator.: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 26/03/1996, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00293; STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024; TJ-SP - Apelação Criminal: 15003513920248260621 Aparecida, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 29/10/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/10/2024; TJ-SP - APR: 15004126620228260556 Ibitinga, Relator: J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 04/04/2023, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/04/2023; STJ, AgRg no HC 892275 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg. em 12/03/2024, pub. em 18/03/2024; STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015.
Recursos desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
11ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida
Composição: Alexandre Carvalho e Silva de Almeida (presidente); Carla Rahal Benedetti; Nilson Xavier de Souza; Renato Genzani Filho; Roberto Caruso Costabile e Solimene; Waldir Calciolari (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.