Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO. CONTRATO. NATUREZA DE FACTORING. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Os Fundos de Investimento em Direito Creditório operam de modo distinto das atividades desempenhadas pelos escritórios de factoring, podendo adquirir direitos creditórios por meio de endosso ou cessão civil ordinária de crédito. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que constatou que o contrato celebrado entre o Fundo de Investimento em Direito Creditório (FDIC) e a empresa recorrida tem natureza de operação de factoring, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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