Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0007788-39.2002.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943-A) Apelado: Comercio De Confeccoes Cia Do Sol Ltda Advogado: Paulo Egidio Merces Chaves Silva (OAB:BA29447-A) Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920-A) Apelado: Emanoel Raimundo Brasileiro Queiroz Advogado: Paulo Egidio Merces Chaves Silva (OAB:BA29447-A) Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920-A) Apelado: Najla Brasileiro Soares De Andrade Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920-A) Advogado: Paulo Egidio Merces Chaves Silva (OAB:BA29447-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007788-39.2002.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE APELADO: COMERCIO DE CONFECCOES CIA DO SOL LTDA e outros (2) Advogado(s):PAULO EGIDIO MERCES CHAVES SILVA, ANTEVAL CHAVES DA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução de Título Extrajudicial proposta em face de Najla Brasileiro Soares Andrade e Outros, sob o fundamento de abandono da causa e falta de interesse de agir superveniente, sem que houvesse prévia intimação pessoal do Exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo, por abandono da causa e falta de interesse de agir, foi realizada em conformidade com o art. 485, § 1º, do CPC, especialmente quanto à exigência de intimação pessoal do Exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa pelo Autor somente pode ser reconhecido, após a devida intimação pessoal, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. A extinção, com fundamento em abandono da causa, configura sanção grave e exige observância estrita às normas processuais, sendo indispensável a intimação pessoal do Demandante, o que não ocorreu no presente caso. 5. O embasamento de "falta de interesse processual superveniente" não se sustenta, pois não há elementos nos autos que demonstrem a perda da utilidade ou necessidade da demanda após a sua propositura. 6. A ausência de intimação pessoal viola o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade da sentença proferida, segundo entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da lide. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, incisos II e III, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014; TJ-BA, Apelação 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 27.02.2018; TJ-BA, Apelação 0006197-53.2011.8.05.0039, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 05.12.2017.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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