Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. SÚMULA 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 59 DA TABELA DE IRR DO TST. Verificado que a relação jurídica havida entre as empresas reclamadas é caráter eminentemente comercial, por meio de contrato de transporte de cargas, a situação em análise não se enquadra no conceito de terceirização de atividades ou fornecimento de mão de obra. Incide, na hipótese, a tese firmada no Tema n. 59 da Tabela de IRR do TST: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Andressa Alves Lucena, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela 3ª Reclamada (Itaminas), pelo Reclamante e pelas 1ª e 2ª Reclamadas (Oliveira e Coimbra Transportes Ltda e Transporte Heloisa Ltda); sem divergência, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelas 1ª e 2ª Reclamadas (Oliveira e Coimbra Transportes Ltda e Transporte Heloisa Ltda); unanimemente, deu provimento parcial ao Recurso do Reclamante para: a) determinar apuração do 13º salário de 2021 na proporção de 7/12, b) determinar a apuração das férias proporcionas de 2022/2023 na proporção de 5/12; c) determinar apuração da multa do art. 477 da CLT, sobre todas as parcelas de natureza salarial, nos termos do IRR n 142 do TST; sem divergência, deu provimento parcial ao Recurso da 3ª Reclamada (Itaminas) para: a) afastar a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada pelas verbas deferidas; b) excluir da 3ª Reclamada a responsabilidade por arcar com os honorários de sucumbência devidos em prol dos procuradores do Reclamante. Mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de outubro de 2025. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA E COIMBRA TRANSPORTES LTDA
sem divergência, deu provimento parcial ao Recurso da 3ª Reclamada (Itaminas) para: a) afastar a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada pelas verbas deferidas
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8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.