Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não demonstrada a adesão individual do reclamante ao acordo celebrado na ação de n. 0010662-19.2023.5.03.0063, não há como reconhecer a configuração da coisa julgada na reclamação individual. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso do reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a coisa julgada reconhecida na sentença em relação os pedidos de diferenças salariais decorrentes do enquadramento sindical; intervalo intrajornada e multa normativa (itens 1, 3 e 9 do rol de pedidos da inicial). De conseguinte, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem para julgamento dessas matérias, como se entender de direito. Em razão do decidido nesta instância recursal, fica prejudicado o exame das demais matérias do recurso ordinário do reclamante, bem como do apelo interposto pela reclamada. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça (Relator - Vinculado ao Gabinete da Exma. Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima), Desembargador Ricardo Marcelo Silva (Presidente) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo no Gabinete do Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Maisa Gonçalves Ribeiro. Belo Horizonte, 11 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2026. RODRIGO BOECHAT DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a coisa julgada reconhecida na sentença em relação os pedidos de diferenças salariais decorrentes do enquadramento sindical
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10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.