Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O STF, em 21/06/2022, embora tenha rejeitado os embargos de declaração opostos pelo Advogado Geral da União, na ADI 5766, que trata do beneficiário da gratuidade judiciária, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, refere-se apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", em congruência com o pedido formulado na inicial pelo Procurador Geral da República. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade judiciária, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, observando-se o disposto no art. 791-A, §4º, CLT e o decidido na ADI 5766/DF.Decisão: A décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao apelo da segunda reclamada para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em prol dos procuradores das reclamadas, ora fixados em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e negou provimento ao apelo do reclamante. Vencido o Exmo. Desembargador 2º Votante que proveria o recurso para "reconhecer (além da imprestabilidade do depoimento de Jane), o cerceamento de defesa prejudicial ao reclamante, devendo os autos retornarem à origem para que outra sentença seja proferida, após oitiva das testemunhas indicadas." Inalterado o valor da condenação. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2024. JOSE JESUS DE LIMA Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
791-A, §4º, da CLT e negou provimento ao apelo do reclamante
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10ª Turma · TRT3
Composição: Ricardo Marcelo Silva (presidente); Marcus Moura Ferreira; Ricardo Antônio Mohallem; Taisa Maria Macena de Lima.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.