Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 2.Interposto o recurso de Apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo Magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 3. Uma vez citado o réu para responder à Apelação e sobrevindo as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se confirmada a decisão terminativa. 4. Inexistindo o vício apontado, cabe rejeitar os Embargos, considerando que a Embargante almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à existência de obscuridade, contradição ou omissão, sob pena de ser improvido prima facie. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 6. Unanimidade.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos aplicando-se a Súmula n° 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA
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