Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À LUZ DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI N. 11.419/2006, ART. 5º, § 3º) E DA CONTAGEM DE PRAZO (ART. 224 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR DEMORA NO JULGAMENTO (ART. 1.024, § 1º, DO CPC). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E, APÓS O ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 927 E 884 DO CC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de indenização por atraso na entrega de imóvel, com condenação por danos materiais e morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) os embargos de declaração eram tempestivos à luz da intimação eletrônica e das regras de contagem de prazo; (ii) há nulidade por ofensa ao CPC, art. 1.024, § 1º, em razão da data do julgamento dos embargos; (iii) existe bis in idem na cumulação de juros moratórios com taxa Selic após o arbitramento dos danos morais; (iv) o atraso de cinco meses configura dano moral indenizável e se há enriquecimento sem causa; (v) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A intimação eletrônica considera-se realizada no término do prazo legal de 10 (dez) dias quando não houver consulta, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente; embargos opostos após o termo final são intempestivos. Não há nulidade por demora no julgamento quando o alegado prejuízo decorre da própria intempestividade dos embargos. 4. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação; após o arbitramento dos danos morais, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, afastada a alegação de bis in idem. 5. Não se conhece das teses de dano moral e enriquecimento sem causa, fundadas nos arts. 186, 927 e 884 do CC, pela ausência de prequestionamento, o que atrai a vedação da Súmula 211/STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.