Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS. Para que se possa falar em responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três requisitos essenciais, previstos nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, sendo o das partes rés em peça única; no mérito, sem divergência, deu provimento a ambos os apelos, nos seguintes termos: ao da parte autora, para: 1) deferir-lhe o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um mês das verbas de natureza salarial; 2) postergar o exame da impugnação aos cálculos de liquidação para a fase executória; ao das partes rés, para: 1) reduzir a indenização por danos morais para R$2.500,00; manteve o valor da condenação, pois ainda compatível; em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que possui natureza indenizatória a parcela ora deferida. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 25 de fevereiro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - SC DISTRIBUICAO LTDA
no mérito, sem divergência, deu provimento a ambos os apelos, nos seguintes termos: ao da parte autora, para: 1) deferir-lhe o pagamento da multa do art
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.