Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPIRAÇÃO. BEM IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação objetivando a expedição de carta de adjudicação da área objeto da demanda. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para determinar a incidência, ex officio, dos juros compensatórios para 6% ao ano, desde a imissão provisória da parte expropriante na posse do bem imóvel expropriado, até o efetivo pagamento e incidência dos juros de mora de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No mérito, justa indenização, fixada, nos termos do Laudo Pericial oficial, mediante a adoção do método comparativo direto de dados de mercado e a pesquisa de á áreas imobiliárias." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.
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