Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
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JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5766. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do trabalhador pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, observando-se, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade de tal obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação os reflexos das horas extras pela participação nas reuniões mensais e da remuneração em dobro pelo trabalho nos feriados e dias dos descansos semanais nas férias com 1/3, 13°s salários, pela média dos respectivos períodos aquisitivos, sobre o FGTS e respectiva indenização compensatória pelo montante a ser apurado, e sobre aviso prévio apenas as horas extras pela participação nas reuniões mensais; sem divergência, deu provimento parcial ao recurso das reclamadas SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA., TURILESSA LTDA, SAGRADA FAMILIA ONIBUS S.A, S&M TRANSPORTES S.A. e COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA. e seus sócios ROBERTO LESSA CARVALHO, ROBSON JOSE LESSA CARVALHO, ROMULO LESSA CARVALHO e RUBENS LESSA CARVALHO para limitar a apuração da indenização pela redução do intervalo intrajornada quando se constatar nos registros de ponto, que este foi inferior a 30 minutos, bem como para condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, e determinar que seja observada a condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º., CLT), com ressalva de fundamentos da Exma. Desembargadora segunda votante quanto à justiça gratuita; manteve o valor da condenação arbitrado na sentença, ainda compatível com a presente decisão. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2024. FERNANDA VEIGA RESENDE Intimado(s) / Citado(s) - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
sem divergência, deu provimento parcial ao recurso das reclamadas SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.