Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. MÉRITO. DOSIMETRIA. VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADO ADEQUADAMENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Do direito de recorrer em liberdade. O magistrado a quo ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou a gravidade concreta dos fatos, pelo modus operandi do delito, além do risco de reiteração delitiva, haja vista que o réu já possuía duas condenações criminais transitadas em julgado quando da prática desse crime, o que indica que, solto, o Apelante põe em risco a ordem pública. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Dosimetria. Consequências do crime. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o somatório dos bens subtraídos, quais sejam, três notebooks, um aparelho celular Apple Iphone XR, um aparelho celular samsung A20, um aparelho celular Xioami, cartões de créditos e cerca de R$300 (trezentos reais) em espécie, justifica a valoração negativa desta circunstância judicial em virtude do elevado prejuízo causado à vítima. 3. Do valor reparatório. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.” (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022). 4. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor indenizatório de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815653-96.2023.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/04/2024 )
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor indenizatório de R$ 11
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Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
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