Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8041840-96.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Renato Dos Santos Advogado: Amelia Cristina Soares Santana (OAB:BA10090-A) Advogado: Rodrigo Santana Garcia (OAB:BA38615-A) Agravante: Dalila Cristina Goncalves Dos Santos Advogado: Amelia Cristina Soares Santana (OAB:BA10090-A) Advogado: Rodrigo Santana Garcia (OAB:BA38615-A) Agravado: Samuel Anjos De Souza Advogado: Edivanio Francisco Da Silva (OAB:BA67982-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041840-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: RENATO DOS SANTOS e outros Advogado(s): AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA, RODRIGO SANTANA GARCIA AGRAVADO: SAMUEL ANJOS DE SOUZA Advogado(s):EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO INCONCLUSO. CONSTRUÇÃO. AVERBAÇÃO. PENDÊNCIA. CADASTRO MUNICIPAL. TITULARIDADE. MUDANÇA. ALIENAÇÃO. RISCO EXISTENTE. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – Havendo fortes indícios de que o contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel não se aperfeiçoou por inércia do promissário vendedor em averbar edificação realizada em terreno, circunstância impeditiva do financiamento imobiliário, presente está a probabilidade do direito. III - A mudança da titularidade do bem junto ao cadastro municipal em favor de terceiro durante a vigência do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, e sem a anuência do promissário comprador, demonstra a existência de risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de alienação do bem quando ainda pendente discussão judicial sobre ele. IV – Havendo fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da causa, lese direito da outra, acertado é o deferimento do pedido liminar para boqueio da matrícula ou proibição de alienação, bem como averbação nessa matrícula, sobre a existência de processo judicial em curso, com consignação do número nos autos, razão da manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor
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