Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INVESTIGADO EM INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA DE COAÇÃO ILEGAL. LIMINAR DENEGADA. DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Eduardo Rodrigues de Lucena, em favor de Kelvy de Oliveira Ribeiro, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma. O impetrante alega, em síntese, que o paciente figura como investigado no Inquérito Policial nº 0801230-96.2025.8.18.0032, instaurado para apurar acidente de trânsito com vítima fatal ocorrido em 21/08/2024. Sustenta que o Ministério Público requereu a prisão preventiva do paciente, mas que a defesa não teve acesso aos autos, impedindo o conhecimento sobre o fundamento do pedido de prisão e eventual decisão judicial, configurando cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. Requer a concessão da liminar, com a expedição de salvo-conduto preventivo ou, subsidiariamente, alvará de soltura, caso já decretada ou efetivada a prisão. Junta documentos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, o que ensejou a presente impetração, buscando, em suma, a expedição de salvo conduto, ante a probabilidade da paciente ter sua liberdade cerceada. De partida, destaco que a concessão de salvo-conduto para evitar futura prisão ilegal exige a demonstração de um receio concreto e justificável de que a liberdade de locomoção da pessoa possa ser violada de forma ilegal. Nesse sentido, o mero receio subjetivo do paciente quanto à possibilidade de decretação de sua prisão não é, por si só, elemento suficiente para autorizar a concessão da medida. Corroborando tal entendimento, destaco o seguinte julgado: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - SALVO CONDUTO - INEXISTÊNCIA DE CONCRETA AMEAÇA DE COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR DA PACIENTE - TEMOR VAGO E INFUNDADO NÃO AUTORIZANDO A CONCESSÃO DO WRIT - ORDEM DENEGADA. - A concessão de habeas corpus preventivo somente é cabível quando houver ameaça concreta e ilegal ao direito de locomoção, decorrente não de mero prognóstico ou conjectura, mas demonstrada concretamente. Se o impetrante não demonstra satisfatoriamente a existência qualquer ameaça concreta e iminente ao direito de ir e vir da paciente, mas demonstra a existência de simples temor subjetivo de ser ela presa, a ordem deve ser denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.229531-1/000, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023). Grifos. Como se observa, a concessão de salvo-conduto pressupõe a existência de ameaça concreta e ilegal ao direito de locomoção, circunstância que não se evidencia na presente situação. Conforme entendimento do STJ1, “a”decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida.” Assim, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do RITJPI, prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI. Após cumpridas as determinações, concluam-se os autos para julgamento. Publique-se, intime-se e notifique-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora ________________________________________________ 1 AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
iminente ao direito de ir e vir da paciente, mas demonstra a existência de simples temor subjetivo de ser ela presa, a ordem deve ser denegada
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.