Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que declarou a prescrição total da pretensão e extinguiu o feito com resolução de mérito, em ação que pleiteia diferenças de abono de complementação de aposentadoria. II. Questão em discussão 2. Verificar a incidência da prescrição total ou parcial sobre diferenças de abono de complementação de aposentadoria, decorrentes de alegado descumprimento de normas internas relativas ao reajuste do benefício. III. Razões de decidir 3. As pretensões a diferenças de abono complementação de aposentadoria, decorrentes de descumprimento de norma interna, sujeitam-se à prescrição parcial e quinquenal, pois se trata de direito a prestações continuadas, cuja lesão se renova a cada descumprimento. 4. Incide a Súmula nº 327 do TST, pois o pleito se refere a diferenças de um benefício já recebido, e não ao direito à própria complementação em si, tampouco a verbas não recebidas no curso da relação de emprego. 5. Afasta-se a incidência da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se discute alteração de norma pactuada por ato único do empregador, mas sim a interpretação e aplicação de índices e divisores para o reajuste do abono complementação de aposentadoria. 6. A prescrição é parcial e atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "A pretensão a diferenças de abono complementação de aposentadoria, decorrente de alegado descumprimento de normas internas relativas ao reajuste do benefício, sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 do TST, por se tratar de prestações continuadas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, § 2º; CPC, art. 487, II; Súmula nº 327/TST; Súmula nº 294/TST; Súmula nº 326/TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total declarada na origem, pronunciando apenas a prescrição parcial das pretensões anteriores a 06/06/2019. Por conseguinte, para evitar a supressão de instância, determinou o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com exame de mérito do pedido inicial, como se entender de direito. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage (Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 23 de março de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de março de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
Recurso ordinário conhecido e provido.
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1ª Turma · TRT3
Composição: Emerson José Alves Lage (presidente); Adriana Goulart de Sena Orsini; Paula Oliveira Cantelli.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 10
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.