Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 883 DA CLT E DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC´s 58 E 59. LEI Nº 14.905/2024. O art. 883 da CLT assegura expressamente a incidência de juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Por sua vez, no julgamento das ADC's 58 e 59, o STF estabeleceu que, em relação a fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação. Assim, considerando o teor do art. 883 da CLT e a taxa SELIC a ser aplicada, nos termos da decisão do STF, não há como desmembrar juros e correção monetária na fase judicial, para aplicação em períodos distintos, ficando consequentemente prejudicada a parte primeira da Súmula 439 do TST. Neste diapasão, considerando ainda a vigência da Lei nº 14.905/2024, em relação aos valores devidos a título de indenização por danos morais, sob pena de se contrariar a decisão do STF e violar o artigo 883 da CLT, impõe-se determinar que a indenização por danos morais será atualizada única e exclusivamente a partir da data do ajuizamento da ação, a) até 29 de agosto de 2024, pela incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Andressa Alves Lucena Ribeiro Coutinho, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao Recurso para determinar que os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser atualizados a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, pela incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, pela incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024; custas no valor de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pela(s) Executada(s). Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA AGROINDUSTRIAL S/A
sé Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada e, no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao Recurso para determinar que os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser atualizados a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, p
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Turma · TRT3
Composição: Sércio da Silva Peçanha (presidente); Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; José Nilton Ferreira Pandelot; Sérgio Oliveira de Alencar.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.