Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado, em autos de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual houve condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, entendeu que os juros remuneratórios não previstos no título executivo não podem ser objeto de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados, eis que os acórdãos paradigmas da Primeira Seção nos autos do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS (Tema 64, em recurso repetitivo) não trataram de inclusão de juros remuneratórios em caderneta de poupança em sede de liquidação, mas sim das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, na forma do Decreto-Lei nº 1.512/76. Já o paradigma da Corte Especial no REsp 1.112.524/DF (Tema 235, em recurso repetitivo), tratou da correção monetária plena em repetição de indébito tributário (concluindo pela possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não expressamente postulados pelo autor) e não da inclusão de juros remuneratórios não previstos no título executivo em sede de liquidação. 3. O acórdão embargado está alinhado com entendimento adotado nesta Corte Especial nos autos do AgRg nos EREsp nº 1.327.781/BA, de relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/6/2017, no sentido de que a inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título, sendo certo que tal entendimento reafirma orientação consolidada no âmbito da Seção Seção desta Corte nos autos do REsp 1.392.245/DF, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7/5/2015, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 887). 4. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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