Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT3 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
SERVIDOR PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É fato incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida no ente público reclamado sem ser observada a exigência de prévia aprovação em concurso público, sendo descumprida, pois, a regra prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição. Se não houve concurso público, então, a reclamante não seria ocupante de emprego público, o que somente acontece validamente na hipótese do servidor ser admitido por concurso público e ser contratado pelo ente público sob o regime da CLT (denominado "concursado celetista"). Se não houve admissão mediante prévia aprovação em concurso público, então, não se formou entre as partes litigantes contrato de trabalho válido (art. 37, II e § 2º, da CF/88). Assim, a relação entre as partes não era de trabalho, única hipótese de competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria nos termos do art. 114, inciso I, da CF/88 (com a redação dada pela EC nº 45/2004), existindo entre as partes relação de caráter jurídico-administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
9ª Turma · TRT3
Composição: Maria Stela Álvares da Silva Campos (presidente); André Schmidt de Brito; Rodrigo Ribeiro Bueno; Weber Leite de Magalhães Pinto Filho.
Secretaria
Gabinete de Desembargador nº 40
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.