Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE CRIMINOSA, ILICITUDE DE PROVAS E MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor do Paciente Elton Rocha da Silva, condenado por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reconhecimento da inexistência de habitualidade criminosa ou vínculo com organização criminosa, declaração de ilicitude de provas decorrentes de violação de domicílio e extração de dados de celular, bem como modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Pretensão de desconstituir Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma Julgadora, no julgamento da Apelação nº 8006524-69.2024.8.05.0146. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar habeas corpus que aponta como autoridade coatora o próprio Tribunal de Justiça que proferiu a decisão colegiada impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar habeas corpus é definida em razão da autoridade apontada como coatora e do ato impugnado. 4. Quando o ato coator emana de órgão colegiado de Tribunal de Justiça, a competência originária para apreciação do writ é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal. 5. É incabível que o Tribunal de Justiça analise a validade de suas próprias decisões colegiadas, sob pena de violar a competência constitucionalmente atribuída ao STJ. 6. Precedentes do TJBA e de outros Tribunais reforçam a impossibilidade de processamento, por esta Corte, de habeas corpus voltado contra ato de seu próprio colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de órgão colegiado de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, “c”, da Constituição Federal. 2. É incabível que o Tribunal de Justiça reexamine, na via do habeas corpus, decisão proferida por seu próprio colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, “c”; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 650, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8021695-58.2020.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, j. 30/09/2020; TJBA, HC nº 8008130-90.2021.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 13/05/2021; TJBA, HC nº 8009745-52.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 21/07/2021; TJBA, HC nº 8007362-04.2020.8.05.0000, Rel. Desª Rita de Cássia Machado Magalhães, j. 15/07/2020; TRF4, HC nº 0003067-67.2013.4.04.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Canalli, j. 28/05/2013; TJPR, HC nº 0048826-07.2021.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 10/08/2021; TJSP, HC nº 2124697-93.2022.8.26.0000, Rel. Des. Freire Teotônio, j. 02/08/2022; TJSP, HC nº 2141171-42.2022.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, j. 27/07/2022; TJSP, HC nº 2021640-98.2018.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, j. 22/02/2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do habeas corpus, em virtude da competência do STJ prevista no art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.