Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REQUISITO FORMAL. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Delmar Gonçalves contra decisão monocrática que, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A extinção ocorreu pela ausência de cumprimento da determinação judicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, requisito necessário para aferição da competência territorial em demanda consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, nos autos de relação de consumo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a ausência de interposição de recurso adequado contra decisão interlocutória gera preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada do comprovante de residência inviabiliza a aferição da competência territorial, especialmente em ações consumeristas, nas quais a definição do foro depende da posição processual do consumidor. 4. O ajuizamento da ação em foro aleatório, sem justificativa plausível e sem comprovação de vínculo territorial, configura prática abusiva vedada pelo CPC e pela jurisprudência do STJ. 5. A intimação para juntada de documento foi regularmente realizada, sem que a parte autora tenha atendido à determinação judicial. 6. A insurgência contra a determinação judicial deveria ter sido veiculada por meio de Agravo de Instrumento; a omissão enseja preclusão. 7. A decisão agravada respeita os princípios da vedação à decisão surpresa, da cooperação e da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A não juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, mesmo após intimação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de verificação da competência territorial. 2. A ausência de interposição de recurso próprio contra decisão interlocutória acarreta a preclusão, impedindo rediscussão da matéria em sede de apelação ou agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º e 5º; 321; 330; 485, I; 932, V, “a”; 1.021; RITJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, na forma do voto do Relator: “Conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo
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