Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contra o Acórdão de ID 85240987, o qual conheceu e deu provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre o parecer técnico da Comissão de Heteroidentificação e sobre a vedação de valoração de documentos unilaterais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A alegada omissão quanto ao Parecer Técnico da Comissão de Heteroidentificação não se verifica, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a questão da legalidade do ato administrativo com base nos princípios da autodeclaração e da dúvida razoável quanto ao fenótipo, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ADC 41/DF. 5. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, sobretudo quando o acórdão contém fundamentação suficiente para a formação do convencimento e os pontos suscitados visam apenas à rediscussão do mérito. 6. A interposição dos embargos de declaração pela embargante revela inconformismo com o julgamento proferido, sem demonstrar efetivo vício na decisão, sendo, portanto, incabível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos
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Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
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